16 de mai. de 2011

Revalidação de Diploma na Argentina e Uruguai


A Desembargadora Federal Maria Lucia Luz Leiria em dois julgamentos de revalidação de diploma estrangeiro de médico salientou ‘ que nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova’.
O primeiro caso trata de revalidação de diploma expedido por universidade Argentina e o segundo de revalidação de diploma expedido por universidade do Uruguai. Nos dois casos foi comprovada a equivalência  curricular em sentido amplo , logo, não há justificativa para a realização de prova porque a LDB não faz essa exigência.
O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais desembargadores  da terceira turma do TRF4.
Leia :
Médica gaúcha consegue revalidar diploma obtido na Argentina
Da Redação - 03/03/2008 - 17h33
A 3ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região confirmou na última semana, por unanimidade, que a Ufrgs (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) deve revalidar o diploma de uma médica gaúcha formada em Buenos Aires, Argentina.
De acordo com o tribunal, a universidade estava exigindo que a médica, residente de um hospital em Porto Alegre, fizesse uma prova para obter a revalidação do título, apesar de a equivalência dos currículos ter sido considerada suficiente.
A médica entrou com uma ação na Justiça Federal da capital gaúcha contra a Ufrgs. A sentença de primeiro grau determinou à universidade o registro do diploma da autora no Ministério da Educação, em face da equivalência da carga horária e da correspondência curricular entre os estudos empreendidos no exterior com os correspondentes nacionais, liberando a médica de submeter-se a provas prático-profissionais.
Contra essa decisão, a Ufrgs recorreu ao TRF-4. No entanto, a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a sentença deve ser mantida. A magistrada salientou em seu voto que “nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova”.
Ela explicou que, conforme a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação, o requerente só pode ser submetido a prova após uma comissão julgar insuficiente a equivalência dos currículos e, ainda, após parecer de instituição de ensino especializada na área em que obtido o título.
No caso, afirmou Maria Lúcia, a Ufrgs analisou e declarou a equivalência dos currículos em percentual de 75%. “Cumprida a primeira etapa, as subseqüentes são desnecessárias”, ressaltou a desembargadora.
Outro aspecto destacado pela relatora é o fato de que a médica foi aprovada em programa de residência, cujo exame é elaborado pela Amrigs (Associação Médica do RS). A Ufrgs, lembrou Maria Lúcia, quer condicionar a revalidação do diploma à aprovação em exame realizado pela mesma Amrigs, “o que se revela, pois, além de ilegal, desarrazoado”. Tendo a autora da ação obtido êxito na prova de residência médica, concluiu a desembargadora, “estão comprovados os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis ao exercício da profissão”.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/ultima/
Diploma Estrangeiro
TRF4  REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO URUGUAI
APELAÇÃO CÍVEL
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : M.T.S.
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO.
Os artigos 2º a 7º da Resolução-CNE/CES nº 01/2002 indicam uma ordem a ser seguida para análise do caso concreto. Uma etapa não pode ser sobreposta a outra, nem devem ser realizadas de forma concomitante. Ao contrário do que pretende a UFSC, o requerente somente pode ser submetido a prova ou exame após o julgamento de equivalência dos currículos pela Comissão designada, em sendo constatada deficiência ou equivalência insuficiente, e após serem requisitados documentos e informações à instituição estrangeira. Desta forma, nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova.
É inerente à organização didático-pedagógica autônoma das Universidades que, ao aferir a equivalência de estudos realizados no exterior, utilize o seu próprio currículo, na medida que este se coaduna com as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina, ou seja, a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2008.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora

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