A Desembargadora Federal Maria Lucia Luz Leiria em dois julgamentos de revalidação de diploma estrangeiro de médico salientou ‘ que nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova’.
O primeiro caso trata de revalidação de diploma expedido por universidade Argentina e o segundo de revalidação de diploma expedido por universidade do Uruguai. Nos dois casos foi comprovada a equivalência curricular em sentido amplo , logo, não há justificativa para a realização de prova porque a LDB não faz essa exigência.
O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais desembargadores da terceira turma do TRF4.
Leia :
Médica gaúcha consegue revalidar diploma obtido na Argentina
Da Redação - 03/03/2008 - 17h33
A 3ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região confirmou na última semana, por unanimidade, que a Ufrgs (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) deve revalidar o diploma de uma médica gaúcha formada em Buenos Aires, Argentina.
De acordo com o tribunal, a universidade estava exigindo que a médica, residente de um hospital em Porto Alegre, fizesse uma prova para obter a revalidação do título, apesar de a equivalência dos currículos ter sido considerada suficiente.
A médica entrou com uma ação na Justiça Federal da capital gaúcha contra a Ufrgs. A sentença de primeiro grau determinou à universidade o registro do diploma da autora no Ministério da Educação, em face da equivalência da carga horária e da correspondência curricular entre os estudos empreendidos no exterior com os correspondentes nacionais, liberando a médica de submeter-se a provas prático-profissionais.
Contra essa decisão, a Ufrgs recorreu ao TRF-4. No entanto, a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a sentença deve ser mantida. A magistrada salientou em seu voto que “nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova”.
Ela explicou que, conforme a Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação, o requerente só pode ser submetido a prova após uma comissão julgar insuficiente a equivalência dos currículos e, ainda, após parecer de instituição de ensino especializada na área em que obtido o título.
No caso, afirmou Maria Lúcia, a Ufrgs analisou e declarou a equivalência dos currículos em percentual de 75%. “Cumprida a primeira etapa, as subseqüentes são desnecessárias”, ressaltou a desembargadora.
Outro aspecto destacado pela relatora é o fato de que a médica foi aprovada em programa de residência, cujo exame é elaborado pela Amrigs (Associação Médica do RS). A Ufrgs, lembrou Maria Lúcia, quer condicionar a revalidação do diploma à aprovação em exame realizado pela mesma Amrigs, “o que se revela, pois, além de ilegal, desarrazoado”. Tendo a autora da ação obtido êxito na prova de residência médica, concluiu a desembargadora, “estão comprovados os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis ao exercício da profissão”.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/ultima/
Diploma Estrangeiro
TRF4 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO URUGUAI
APELAÇÃO CÍVEL
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : M.T.S.
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : M.T.S.
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO.
Os artigos 2º a 7º da Resolução-CNE/CES nº 01/2002 indicam uma ordem a ser seguida para análise do caso concreto. Uma etapa não pode ser sobreposta a outra, nem devem ser realizadas de forma concomitante. Ao contrário do que pretende a UFSC, o requerente somente pode ser submetido a prova ou exame após o julgamento de equivalência dos currículos pela Comissão designada, em sendo constatada deficiência ou equivalência insuficiente, e após serem requisitados documentos e informações à instituição estrangeira. Desta forma, nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova.
É inerente à organização didático-pedagógica autônoma das Universidades que, ao aferir a equivalência de estudos realizados no exterior, utilize o seu próprio currículo, na medida que este se coaduna com as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina, ou seja, a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
Os artigos 2º a 7º da Resolução-CNE/CES nº 01/2002 indicam uma ordem a ser seguida para análise do caso concreto. Uma etapa não pode ser sobreposta a outra, nem devem ser realizadas de forma concomitante. Ao contrário do que pretende a UFSC, o requerente somente pode ser submetido a prova ou exame após o julgamento de equivalência dos currículos pela Comissão designada, em sendo constatada deficiência ou equivalência insuficiente, e após serem requisitados documentos e informações à instituição estrangeira. Desta forma, nem todo pretendente à revalidação obrigatoriamente realizará uma prova.
É inerente à organização didático-pedagógica autônoma das Universidades que, ao aferir a equivalência de estudos realizados no exterior, utilize o seu próprio currículo, na medida que este se coaduna com as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina, ou seja, a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2008.
Porto Alegre, 01 de julho de 2008.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora
Relatora
Nenhum comentário:
Postar um comentário